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De
acordo com a lei 6.494/77, regulamentada pela lei 8.859/94
Artigo 1o, Parágrafo 3o,
o estágio deve propiciar ao estudante a complementação
do aprendizado teórico com a prática nas empresas
e/ou órgãos públicos.
1.
O estágio não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza e o estagiário poderá receber
bolsa auxílio ou outra forma de contra-prestação,
a título de remuneração, de acordo com
o Artigo 4o.
2. O estudante pode ser, ao mesmo tempo,
funcionário e estagiário da seguinte forma:
a) funcionário de uma empresa e estagiário
em outra, desde que os horários não conflitem,
inclusive, com o horário escolar,
b)
funcionário e estagiário na mesma empresa, desde
que seja em áreas distintas, com horários distintos
e sem conflito com o horário escolar. Em ambos os casos,
deverá ser formalizado o Acordo de Cooperação
e Termo de Compromisso de Estágio - TCE , registrando
as condições do estágio.
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